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Artigo 37 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 37

O Estado implementará, a partir de 1990, o plano emergencial de erradicação do analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.

Art. 37 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul