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Artigo 36 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 36

Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.

Art. 36 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul