Artigo 36 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 36
Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.
Dentro de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, será editada a lei de que trata o art. 207.