Artigo 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 30
No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo.