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Artigo 30 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 30

No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo elaborará e a Assembléia Legislativa apreciará programa especial de recuperação da capacidade produtiva dos pequenos estabelecimentos agrícolas no Estado, privilegiando a recuperação e conservação do solo.