Artigo 23, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 23
Até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão criados e instalados pelo menos cinco juizados regionais de menores, com estrutura semelhante à do Juizado de Menores da Capital, titulados por Juiz de Direito da mais alta entrância do interior do Estado.
Parágrafo único
Lei de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinará a localização dos juizados, seu quadro de pessoal e os Municípios abrangidos na competência de cada um, e introduzirá modificação no Código de Organização Judiciária no sentido de que seja exclusiva do Juiz de Menores Regional, na área de sua jurisdição, a competência para decidir sobre fatos praticados por menores de dezoito anos qualificados como infração penal, e outras que julgar convenientes.