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Artigo 22 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 22

Fica provisoriamente atribuída aos Municípios que participavam da arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, de competência da União, igual parcela de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sem prejuízo dos demais repasses a serem efetuados pelo Estado, na forma da lei.

Parágrafo único

Aplicar-se-á o disposto neste artigo até que as operações realizadas pelos contribuintes que se dedicam à extração de produtos de origem mineral sejam consideradas na composição dos índices de retorno do ICMS aos Municípios.