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Artigo 19 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 19

Lei Ordinária, a ser proposta pelo Poder Executivo até cento e vinte dias da promulgação da Constituição, criará loteria de números destinada a apoiar as entidades comunitárias e públicas dedicadas à educação, recuperação e integração social do deficiente e do menor carente.