Artigo 18 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 18
No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.