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Artigo 18 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 18

No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, a lei redefinirá e redimensionará as competências da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.

Art. 18 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul