Artigo 17 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.