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Artigo 17 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 17

Fica criado o Fundo Estadual de Educação, que será regulado por lei no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 17 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul