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Artigo 13, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 13

No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados.

Parágrafo único

Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.

Art. 13, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul