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Artigo 14 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 14

No prazo máximo de um ano da promulgação da Constituição, o Estado promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais e urbanas.

Parágrafo único

Os imóveis advindos das ações discriminatórias referidas no caput destinar-se-ão a projetos de assentamentos agrários e a comunidades indígenas despojadas de terras em território tradicional, na zona rural, e projetos de moradia popular, na zona urbana, ressalvada a indisponibilidade das áreas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.