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Artigo 13 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 13

No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, será efetuado levantamento completo da dívida do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados.

Parágrafo único

Findo o prazo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei estabelecendo cronograma de pagamento da dívida.