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Artigo 12, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 12

No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo adotará as seguintes providências:

I

submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei atualizando e racionalizando os serviços de assistência previdenciária, médico-hospitalar e social destinados aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, observando critérios uniformes de atendimento e concessão de benefícios;

II

realizará as eleições a que se refere o § 1º do art. 41.

Parágrafo único

No prazo de noventa dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos, pensionistas e dependentes, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 3º do art. 38 e no § 3º do art. 41.