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Artigo 10º, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 10

Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:

I

assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

II

pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III

transporte gratuito municipal e intermunicipal;

IV

aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;

V

aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;

VI

prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas e companheiras;

VII

gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.

Art. 10, III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul