Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Art. 9º
Todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, do Executivo, Legislativo e Judiciário, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei estadual nº 8.001, de 11-06-85, que tiveram seus atos de afastamentos anulados pelo Decreto estadual nº 32.383, de 07-11-86, ou por sentença judicial devidamente transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antiguidade, obedecidas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens, com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.
Parágrafo único
O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.