Artigo 10º, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao ex-combatente domiciliado no Rio Grande do Sul que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados, nos termos da Lei federal nº 5.315, de 12-09-67, os seguintes direitos:
I
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
II
pensão especial correspondente ao vencimento básico do Padrão I da tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III
transporte gratuito municipal e intermunicipal;
IV
aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço público, ou aos sessenta e cinco anos de idade se servidor público pelo menos há cinco anos;
V
aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade;
VI
prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas e companheiras;
VII
gratuidade de ingresso nos locais e espetáculos culturais, esportivos e de diversões patrocinados pelo Estado.