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Artigo 8º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 8º

Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, comuns e especializadas, remunerados por custas processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 25/01/2007)

Parágrafo único

Nos casos das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas, obedecido o critério de antiguidade, cabendo a seus atuais titulares o direito de prioridade na designação, bem como no pedido de efetivação ou remoção requerido pelos mesmos, para um outro ofício vago da mesma ou de outra natureza, somente na mesma Comarca e não remunerados pelos cofres públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

No caso das serventias judiciais privativas de família, as mesmas obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na medida em que ocorrerem vacâncias as mesmas serão estatizadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 25/01/2007)