Artigo 6º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 6º
O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.
Parágrafo único
A Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.