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Artigo 6º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 6º

O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulamentar a carreira da Defensoria Pública.

Parágrafo único

A Assembléia Legislativa regulamentará, no mesmo prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.