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Artigo 58 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 58

Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição serão geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, na forma da Lei Complementar. (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)