Artigo 5º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 5º
É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico, na administração pública direta ou indireta, aos médicos militares no exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único
É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes, à data da promulgação da Constituição Federal.