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Artigo 7º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 7º

As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no artigo 31, § 2°, item 2, desta Constituição.

Parágrafo único

- Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 31, §§ 1° e 2°, desta Constituição. - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 374, conferiu ao parágrafo único do artigo 7° do ADCT interpretação conforme a Constituição para ficar estabelecido que, com a formação completa do Tribunal de Contas do Estado (com o preenchimento das quatro vagas pela Assembleia Legislativa), as outras três vagas, da cota do Governador, devem ser preenchidas da seguinte forma: as duas primeiras, respectivamente, por auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e a terceira, por cidadão de livre escolha do Governador.

Art. 7º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo