Artigo 6º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.