JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

Art. 6º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo