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Artigo 6º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 6º

Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.