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Artigo 5º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 5º

A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.

Art. 5º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo