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Artigo 61, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 61

- Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei complementar federal; (NR) - Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 2 - dotações orçamentárias; (NR) - Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentação do próprio fundo. (NR) - Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 2º

Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 3º

O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da lei. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 61, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo