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Artigo 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 62

Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198, § 3°, da Constituição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do parágrafo único do artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (NR)