Artigo 44 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.