Artigo 43 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta Constituição.
Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta Constituição.