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Artigo 12-a, Parágrafo 3 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 12-a

Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 2º

As prestações anuais a que se refere o "caput" deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 3º

O prazo referido no "caput" deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (NR) - § 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 4º

O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR) - § 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.