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Artigo 12 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 12

Os créditos a que se refere o artigo 57, §§ 3° e 4°, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:

I

no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 01/07/83;

II

no exercício de 1991, os protocolados no período de 02/07/83 a 01/07/85;

III

no exercício de 1992, os protocolados no período de 02/07/85 a 01/07/87;

IV

no exercício de 1993, os protocolados no período de 02/07/87 a 01/07/89;

V

no exercício de 1994, os protocolados no período de 02/07/89 a 01/07/91;

VI

no exercício de 1995, os protocolados no período de 02/07/91 a 01/07/93;

VII

no exercício de 1996, os protocolados no período de 02/07/93 a 01/07/94;

VIII

no exercício de 1997, os protocolados no período de 02/07/94 a 01/07/96.

§ 1º

Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.

§ 2º

A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 57, §§ 1° e 2°, desta Constituição.