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Artigo 11-a, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 11-a

A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo Superintendente. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

§ 1º

Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

§ 2º

Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado. (NR) - § 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.

Art. 11-a, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo