JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.