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Artigo 99 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 99

– Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:

I

possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;

II

possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.) (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)

Art. 99 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais