Artigo 99 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:
I
possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;
II
possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.) (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)