Artigo 100 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar.
Parágrafo único
– No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.) (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)