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Artigo 98 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 98

– Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)