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Artigo 97, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 97

– A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:

I

até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;

II

até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes.

Parágrafo único

– Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 97, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais