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Artigo 95 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 95

– Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)