JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 94

– Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 94 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais