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Artigo 94 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 94

– Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)