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Artigo 93 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 93

– Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 93 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais