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Artigo 90 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 90

– A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.