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Artigo 89 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 89

– (Revogado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.) Dispositivo revogado: "Art. 89 – No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso."