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Artigo 88 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 88

– A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição. (Vide Lei nº 10.820, de 22/7/1992.) (Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)