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Artigo 91 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 91

– Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 14, de 20/11/1995.)