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Artigo 87, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 87

– As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.

Parágrafo único

– É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.

Art. 87, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais