Artigo 86 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aqüíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei. (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)