Artigo 85 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.