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Artigo 85 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 85

– A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 85 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais