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Artigo 85 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 85

– A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.