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Artigo 79, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 79

– O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII.

§ 1º

– Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição.

§ 2º

– Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.