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Artigo 80 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 80

– As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incisos I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.