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Artigo 81 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 81

– Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado. (Vide Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)

§ 1º

– Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.

§ 2º

– O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.

Art. 81 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais