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Artigo 78 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 78

– A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.

Art. 78 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais