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Artigo 77 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 77

– O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.