Artigo 77 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.